Considerações acerca do Direito do Consumidor brasileiro – conheça alguns de seus direitos                                                       

Por Wallace Oliveira

INTRODUÇÃO

Muito embora existam relatos de proteção ao “consumidor” desde o Código de Hamurabi (2300 a.C.), foi com o advento das “relações de massa”, como conseqüência da Revolução Industrial (séc. XIX), que desenvolveu-se a idéia de proteção ao adquirente dos produtos manufaturados (diga-se, industrializados) ante a voracidade da usura dos industriais e os defeitos de fabricação.

No Brasil, a proteção ao consumidor, inobstante as iniciativas legislativas anteriores (que eram esparsas), atingiu o seu ápice de maturidade com a Constituição da República de 1988, quando foi erigida à condição de direito fundamental do cidadão e, concomitantemente, princípio geral da atividade econômica. Ou seja, além de “cláusula pétrea” (que não pode ser apagada do texto constitucional), deve ser levada em conta na sistemática capitalista brasileira; nem o empresariado, nem o Governo, nem a sociedade podem esquecer de respeitar as regras de proteção às relações de consumo.

Diante da determinação constitucional, contida no art. 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de que o Congresso Nacional elaborasse um Código de Defesa do Consumidor, nasceu, em 11 de setembro de 1990, a Lei nº 8.078/90 (ou CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC), trazendo uma verdadeira revolução nas relações de consumo brasileiras. Considerada uma “lei que deu certo”, o CDC veio pra ficar, sobretudo, por ser uma lei moderna, atual e compatível com a realidade econômico-jurídico-social brasileira, no dizer da mais abalizada doutrina consumerista.

Se é verdade que o CDC, ao oposto do que se possa pensar, não protege apenas o consumidor (e sim o equilíbrio do mercado de consumo, esteja a razão com o consumidor, esteja com o fornecedor), não menos verídico é que parte do pressuposto de que o consumidor NÃO pode ser igualado ao fornecedor, por apresentar diversas vulnerabilidades – dentre as quais a econômica, jurídica, técnica, fática, política e informativa. Assim, por exemplo, será possível a Sílvio Santos, um homem notoriamente rico, desfrutar da proteção do CDC mesmo contra a oficina mecânica da esquina, de propriedade de “Seu Nicolau”, porque, muito embora seja muito mais rico do que o fornecedor (não sendo vulnerável em termos econômicos), apresenta vulnerabilidade técnica – certamente, o “homem do baú” nada entende de mecânica...

Para que se possa desfrutar da proteção conferida pelo Código, é indispensável a existência de alguns elementos. Assim, para que haja “relação de consumo”, deverão existir as figuras do “consumidor”, do “fornecedor” (elementos subjetivos), e dos elementos objetivos “produto” ou “serviço”. “Consumidor” é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e“fornecedor” é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”; “produto” é “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, e “serviço” é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Diante desses conceitos, poder-se-á quebrar alguns estigmas:

    1. “consumidor” não é somente aquele que paga pelo produto ou serviço, como também aquele que os “utiliza” (por exemplo, se você ganhou uma TV de plasma de presente e esta apresenta defeito, poderá buscar a proteção do CDC);
    2. empresas também podem ser consideradas “consumidoras” para efeito da proteção legal, dês que utilizem produtos ou serviços como destinatárias finais (ex.: uma farmácia será consumidora ao comprar produtos de limpeza, mas não ao comprar remédios para revenda);
    3. indispensável, à condição de “fornecedor”, é a habitualidade e profissionalidade, de modo que estarão excluídos os “vendedores ocasionais” (ex.: se eu, advogado, vender o meu carro a você, não estaremos travando relação de consumo – eis que eu NÃO sou comerciante –, de modo que você, nesse caso específico, não poderá alegar a proteção do CDC).

CONHEÇA ALGUNS DE SEUS DIREITOS ENQUANTO CONSUMIDOR

Configurada a “relação de consumo” (com a presença do “consumidor”, “fornecedor”, “produto” e/ou “serviço”), torna-se menos árdua a tarefa de explicitar alguns dos inúmeros direitos dos consumidores – sempre ressalvando que, neste trabalho, não há nenhuma pretensão de se criar um “manual de defesa do consumidor” que dispense a procura por profissionais competentes:

1. você, enquanto consumidor, tem direito à “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Assim, por exemplo, é possível pedir modificação de cláusula de juros abusivos, bem como se pode pedir revisão de financiamento em razão de desemprego involuntário;

2. a publicidade vincula (isto é, obriga) o fornecedor, de modo que, por exemplo, se estabeleceu alguma promoção ou promessa de vantagem, não pode depois retirá-la. É vedada, por lei, toda publicidade enganosa ou abusiva;

3 . o CDC elencou diversas hipóteses de “cláusulas abusivas” nas relações de consumo (as quais são ilegais e, portanto, passíveis de questionamento judicial), dentre as quais podemos destacar:
3.1 as “vendas casadas” (como, por exemplo, a venda de automóvel com imposição, ao consumidor, de acréscimo de itens acessórios, ou a imposição de que o consumidor leve o sabonete e o shampoo sem desconto algum no preço);

3.2. o condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos (exs.: salão de beleza que só aceita fazer serviço de manicure se também for realizado serviço de pedicure, e supermercado que só aceita vender açúcar a partir de 3 k). A lei, contudo, permite que, mediante uma justa causa (ex.: falta de açúcar no mercado, em razão de greve portuária), possa o fornecedor estabelecer a limitação;

3.3. o envio ou entrega, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou serviço (prática muito executada por operadoras de cartão de crédito, que enviam cartões a pessoas que não solicitaram): neste caso, a lei afirma que tais produtos ou serviços equiparam-se às “amostras grátis”, inexistindo obrigação de pagamento;

4. é assegurada, pelo CDC, a indenização pelo dano moral, e não apenas pelo dano material. “Dano moral” é aquele que não é sentido no plano físico, correspondendo à sensação de dor experimentada pela vítima (exs.: constrangimentos causados por funcionários de estabelecimentos comerciais nos quais se é cliente, rejeição de cheque ou cartão de crédito de maneira desrespeitosa e na presença de outros clientes, cobranças indevidas e/ou de modo vexatório, etc.). Assim, determina a lei que, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” (ex.: há uma divergência jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de cortes de serviços essenciais, como luz e água – quem é contra, se escora na “dignidade da pessoa humana” e neste dispositivo do CDC que veda a exposição do consumidor a constrangimento);

5. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável;

6. é obrigatória a apresentação, pelo fornecedor de serviço, de orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços; tendo validade de 10 dias, contado do recebimento pelo consumidor (salvo estipulação em contrário). Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes, sendo certo que o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. É bom lembrar que a lei considera “cláusula abusiva” a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

7. se você comprar um produto com vício (exs.: sapato que “engole” meia, aparelho de TV sem imagem, refrigerante com barata ou automóvel com defeito na embreagem), terá direito à correção do mesmo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de poder exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição por outro produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Já a contratação de um serviço defeituoso ou distinto do prometido (exs.: serviço de encanamento com vazamento, aplicação de relaxamento capilar no qual se deixou resíduos, etc.) enseja, ao consumidor, a possibilidade de exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução do serviço, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço;

8. o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (exs.: corte de cabelo defeituoso, carne de boi estragada), ou 90 noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (exs.: carro com pára-brisa rachado, serviço elétrico com fios descobertos). Tratando-se de vício oculto (exs.: carro com defeito imperceptível no motor, encanamento mal vedado), o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Mas lembre-se: se você reclamar (preferencialmente, por escrito) ao fornecedor, tais prazos ficarão suspensos, até a resposta negativa dele (exija que tal resposta seja oferecida de forma escrita);

9. é direito seu ter acesso às informações cadastrais referentes à sua pessoa (exs.: SPC e SERASA – que só poderão negativar o seu nome por, no máximo, 05 anos, a contar da data em que a dívida venceu – e não da data do cadastro);

10.  nas contratações de produtos e serviços celebradas fora do estabelecimento comercial (exs.: por telefone, a domicílio ou via Internet), o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de 07 dias – a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Nesse caso, terá direito a receber, de imediato, TODOS os valores eventualmente pagos, monetariamente atualizados;

11. Contratos bancários – determina a lei que, em contratos de concessão de financiamento, o consumidor seja informado, prévia e adequadamente, sobre preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento – sob pena de nulidade da cláusula abusiva, que poderá ser questionada judicialmente. E mais: as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações na data do vencimento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. E, por fim, assegura o CDC o direito de LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, total ou parcialmente, mediante REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS – quando se sabe que, na prática, alguns bancos negam, ao financiado, tal direito;

12. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo;

13. Contratos de adesão – na definição legal, são aqueles “cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (exs.: contratos de fornecimento de luz elétrica, água encanada e serviços telefônicos, e contratos celebrados com operadoras de cartões de crédito). Tais pactos, quando escritos, deverão ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12 (doze), de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (assim, por exemplo, é nula, de pleno direito, aquela frase “escondida” no corpo do contrato, impressa em tamanho minúsculo, que restringe ou limita direito do consumidor);

14.  o CDC, visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, estabeleceu a “inversão do ônus da prova” em juízo, desde que haja um mínimo de prova ou ampla fragilidade do consumidor quanto à prova (em um ou outro caso, as alegações do consumidor deverão ser provadas pelo fornecedor, e não pelo primeiro). Ex.: se uma mulher, consumidora de um anticoncepcional em pílulas, vem a engravidar, poderá ingressar, em juízo, com ação reparatória nos termos do CDC, pedindo ao juiz que inverta, ao fabricante da pílula, a obrigação de provar que o produto não apresenta defeito de fabricação ou conservação (já que, enquanto consumidora, lhe seria tecnicamente inviável tal prova).
Sentindo-se violado em quaisquer de seus direitos – que, repita-se, não se restringem aos elencados acima –, o consumidor poderá buscar orientação jurídica e acionar os organismos de proteção às relações de consumo (como, por exemplo, PROCONs, CODECONs e Poder Judiciário).

 



 
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