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Os novos direitos Por Wallace Oliveira Vivemos num mundo em constante transformação – e isso é fato notório. E o Direito, ciência humana por natureza, não poderia “assistir pela janela” a tamanhas e tão profundas mudanças. É inegável, portanto, a influência das mutações sociais no desenvolvimento da Ciência Jurídica, que “vive de fatos e se alimenta de normas”. É na esteira de tantas evoluções e revoluções sociais que surgem os “novos direitos”, aqueles oriundos, sobretudo, dos novos estilos de vida, da globalização e do avanço tecnológico. É evidente que esses “novos direitos” vão sofrer variações – quantitativas e qualitativas – tanto no tempo como no espaço. No tempo, porque vem-se observando, notadamente a partir do século passado, um gradual aumento deles, tanto em quantidade como em qualidade. E, no espaço, pois há uma natural tendência à ampliação territorial desses direitos. Também não menos evidente é que, quanto maior for o grau de desenvolvimento de uma sociedade, maior tenderá a ser a gama dos “novos direitos”, seja em qualidade, seja em quantidade. Os fatores históricos exercem um irrefutável papel no desenvolvimento social das nações. Tome-se por exemplo o Brasil, país que, como os demais da América Latina, foi alvo de um modelo de colonização pautado na exploração (e não no povoamento, como se deu com outros “países jovens”, tais quais Estados Unidos, Austrália e Canadá), o que, por conseguinte, gerou deturpações até hoje sentidas em nossa realidade social: uma estruturação escravocrata, construída à base da violência – tanto física como psicológica – e atrelada à “cultura do desrespeito ao próximo”, que dificultam, sobremaneira, a evolução e fixação de certos direitos, já consolidados em muitos países desenvolvidos. ALGUNS DOS NOVOS DIREITOS EM ESPÉCIE Apesar dos antagonismos regionais, o mundo já não dispensa o debate acerca do Direito Ambiental e as questões por ele abarcadas – sobretudo no que tange à prevenção, prudência, cooperação, controle os riscos e responsabilização por danos ambientais. A própria Constituição brasileira assegura o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” como um direito das atuais e futuras gerações. O mesmo se diga a respeito do Biodireito (que, nos dizeres de Enéas Castilho Chiarini Jr., é o conjunto de leis positivas que visam estabelecer a obrigatoriedade de observância dos mandamentos bioéticos, e, ao mesmo tempo, a discussão sobre a adequação – necessidade de ampliação ou restrição – dessa legislação). Com efeito, é necessidade premente das sociedades contemporâneas o recrudescimento das discussões acerca da trajetória humana desde a concepção até a destinação final do seu corpo físico. Questões como as inseminação/fecundação assistidas, engenharia genética, contracepção, transplante de órgãos, eutanásia, clonagem, aborto e transgênicos estão na pauta do dia, assim como a cirurgia plástica estética e a “transgenitalização” (cirurgia de mudança de sexo). Novos direitos também surgem para proteger certos sujeitos que necessitam de atenção especial, tais quais os deficientes, idosos, consumidores, crianças e adolescentes. No Brasil, começam a ser discutidas e implementadas políticas públicas voltadas à inserção social dos afro-indo-descendentes (como, por exemplo, o sistema de cotas em universidades), assim como entram “na roda” questões polêmicas e desafiadoras da falsa e velha moral, do naipe do casamento entre pessoas do mesmo sexo e reconhecimento de direitos civis (alimentos, sucessão, nome, etc.) nas uniões homossexuais. Com o advento da Constituição Republicana de 1988, o Direito de Família brasileiro sofreu uma verdadeira revolução. Para acompanhar a realidade social, implantou-se, dentre outras inovações, o reconhecimento de validade jurídica às “uniões estáveis” (aquelas desprovidas de casamento), a simplificação da dissolução matrimonial (agilização do divórcio), o reconhecimento de famílias não-tradicionais (como a formada por apenas um dos pais e os filhos), a igualdade de direitos e deveres entre esposo e esposa e, mais recentemente, a “guarda compartilhada” de filhos. No mundo, a experiência bem-sucedida da União Européia vem “contaminando” a humanidade no sentido da importância de consolidação de um Direito Comunitário que harmonize o agrupamento de países e atue com eficácia e primazia sobre eles. No caso europeu, houve a necessidade de repensamento de conceitos clássicos, tais quais “soberania” e “poder constituinte”, por conta, sobretudo, da possibilidade de atuação automática do Direito Comunitário no interior de cada Estado. Com a revolução tecnológica e a conseqüente massificação dos domínios da informática, urgiu a necessidade de fixação de um conjunto de regras e normas aptas a regulamentarem esse campo de atuação humana, razão pela qual o Direito Cibernético desponta como promessa no universo jurídico. Temas da mais variada importância passaram a ser regulamentados, tais quais a assinatura digital, os contratos virtuais, o registro de domínios, a invasão da privacidade e destruição de propriedade virtual ou informatizada, os direitos autorais sobre "softwares" e "hardwares", os atos processuais eletrônicos, os crimes cibernéticos, a tributação de atividades econômicas realizadas no mundo virtual, "networking" (ou trabalho realizado à distância através de instrumentos informatizados), etc. Já os direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) estão, já a alguns anos, na pauta do dia. Com a complexidade das relações humanas e o aumento populacional, já não cabe mais a análise do Poder Judiciário sob um prisma eminentemente individualista. Proliferam-se, pois, as demandas coletivas – aquelas cujo objeto consiste em um interesse de várias pessoas, e não de uma só –, tais quais, exemplificativamente, as lides ambientais e as tendentes ao cumprimento de obrigações estatais nos campos da saúde e educação. CONCLUSÃO Os “novos direitos” são uma realidade inexorável do mundo contemporâneo. Afinal, o Direito – enquanto ciência humana – não pode fechar-se às novas formas de viver, até porque, em regra, é a sociedade que deve transformar o Direito, e não o Direito à sociedade.
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